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12ª LEGISLATURA DO SENADO REAL
- Líryan Umbria (liryan)
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Prevendo um possível impasse estético-burocrático, venho por este solicitar ao Presidente do Senado Real, abertura de votação para o projeto descrito abaixo.
Lembro, a todos, estarmos em uma democracia e, portanto, projetos de leis ou revisões não precisam ser debatidos ao infinito. Caso seja, qualquer Senador pode apresentar um projeto que considere pronto e o publicar para votação. De maneira que, enfatizo, o projeto abaixo é para votação e não debate.
O projeto traz a revisão da Lei da Finanças contendo modificações realizadas por Sua Excelência o Senador Fernando Orleans Umbrio e uma modificação a nível de orientação feita por mim.
Segue o projeto.
Solicito abertura de votação.
Art. 1.º A administração do sistema financeiro italiano será confiada ao Real Banco da Itália (Reggia Banca d’Italia), doravante tratado por BRI.
§1º. Tal instituição será dirigida por 1 (um) Presidente nomeado por Sua Majestade e aprovado pelo Senado Real, que será auxiliado por 1 (um) Vice-Presidente Executivo.
a) – Ao Vice-Presidente Executivo cabe substituir o Presidente em sua falta ou impedimento e providenciar, com a aprovação do Senado Real, a criação de Agencia em todo território italiano e em nações com a qual o Reino da Itália mantenha relações diplomáticas.
b) – Também compete ao Vice-Presidente gerenciar e promover a confecção de papel-moeda, conforme autorização do Senado Real.
§2º O Presidente e Vice-Presidente do RBI deverá ser, no momento de sua nomeação, cidadão italiano por mais de dois meses ininterruptos e de reputação ilibada.
§3° O RBI deterá o monopólio da atividade bancária italiana pelo período de um ano da promulgação desta lei, todavia, o Senado Real, por maioria de votos, poderá prolongar a duração de tal monopólio por iguais períodos de um ano ad infinitum.
§4º Uma vez rompido o monopólio por registro de organização societária destinada ao exercício de atividades bancárias, o mesmo não poderá ser reavido enquanto a tal organização não for à falência
(§4º Uma vez rompido o monopólio por registro de organização societária destinada ao exercício de atividades bancárias, o mesmo não poderá ser reavido enquanto a tal organização não for à falência.)
Art. 2.º A única moeda de livre circulação no Reino será a Lira, representada pelo símbolo Li$.
Parágrafo 1º - A Lira deve ser distribuída em notas e subdivida em centavos, que são moedas de metal.
Parágrafo 2º- As notas de papel são de Li$100,00 (cem liras), Li$50,00 (cinquenta liras), Li$10,00 (dez liras), Li$5,00 (cinco liras) e Li$ 1,00 (uma lira).
Parágrafo 3º - As moedas serão de Li$0,50 (cinquenta centavos), Li$ 0,25 (vinte e cinco centavos), Li$0,10 (dez centavos) e Li$0,05 (cinco centavos).
Art. 3.º Entende-se por relação financeira a que envolva a transferência de determinado valor monetário expresso na moeda nacional.
Art. 4.º O BRI detêm o monopólio da emissão de moeda na Itália.
§1º. Fica estipulado que o cálculo para chegar ao montante de papel-moeda inicial, a ser emitido pela primeira vez através do Banco Central da Itália é a partir do total de todos os pontos de atividade de todos os súditos do Reino, calculados no mínimo um dia antes da emissão, considerando que cada 1 ponto do ranking será equivalente a 100 liras.
§2º Fica estipulado que desta quantia inicial, 75% deverá ser emitido em papel e 25% em moedas de metal.
Parágrafo Único: O pagamento do dote inicial deverá ser feito através de transferência pela Regia Banca d'Italia a todos os súditos do Reino.
§4º. Futuras emissões deverão ser autorizadas pelo Senado Real
§3º - Cada súdito receberá uma dotação inicial equivalente a seus pontos de atividade.
I – Cada ponto equivalerá a 01 (uma) lira.
II – A contagem seguirá o mesmo rito do §1º do art. 4º desta lei.
§4º - Cada Nobre receberá uma bonificação de acordo seu título.
I. Príncipe - 200 Liras
II. Duca - 175 Liras
III. Marchese – 150 Liras
IV. Conte – 125 Liras
V. Visconte – 100 Liras
VI. Barone – 75
VII. Don – 50 Liras
§5º. Futuras emissões deverão ser autorizadas pelo Senado Real.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 5.º Os tributos constituir-se-ão de prestações de natureza monetária instituídas pelo Estado.
Art. 6.º São tributos:
I- Os impostos; e,
II- As taxas.
Parágrafo Único. Os tributos só poderão ser propostos e votados pelo Senado Real, de forma que a promulgação por parte do Rei é vinculada.
Capítulo II
Dos impostos
Art. 7.º Os impostos são tributos de natureza objetiva de forma que se direcionam à totalidade das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou de ambas.
Art. 8.º Os impostos deverão ser instituídos por Lei Ordinária de forma que não entrarão em vigor em menos de 30 dias após a promulgação da mesma lei.
Art. 9.º O inadimplemento no pagamento dos impostos, constatado após 15 dias do vencimento da prestação, conduz à suspensão temporária dos direitos políticos e ainda pelas vias judiciais poderá acarretar:
a) Multa,
b) Execução de bens e valores.
Parágrafo Único. É defeso ao legislador introduzir qualquer cobrança de juros em virtude do inadimplemento de impostos.
Capítulo III
Das taxas
Art. 10.º As taxas são tributos de destinação subjetiva, instituídos com base no uso de serviços prestados pelo Estado ou com base na concessão de honrarias por parte da Coroa.
Art. 11.º O inadimplemento no pagamento das taxas acarretará juros, multa ou outra sanção estabelecida pelo Senado Real.
Art. 12.º No início de cada legislatura deverá o governo de Sua Majestade encaminhar ao Senado Real projeto de Lei Orçamentária que versará sobre o pagamento de todos os funcionários públicos do Reino, os custos de projetos empreendidos pelo Poder Executivo, despesas judiciais do Estado, bem como estimativa de receitas.
§1º A Lei Orçamentária poderá ser modificada pelo Senado Real desde que não prejudique o pagamento dos funcionários públicos do Reino.
§2º A Lei Orçamentária terá vigência de quatro meses de forma que deverá ser reapresentada no início de cada legislatura e aprovada por maioria simples do Senado Real.
Art. 13.º A destinação das receitas tributárias será definida em lei.
Art. 14.º O estabelecimento de sítio e sistema que abrigue o BRI ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 15.º Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogando disposições em contrário e dando prazo de quinze dias úteis para que o Real Banco da Itália divulgue o valor arrecadado por atividade, que deverá ter como data referência a atividade acumulada na data de publicação desta ultima revisão. Distribua aos súditos os valores devidos por pontuação de atividade conforme descrito nesta e divulgue balanço da movimentação.
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- Líryan Umbria (liryan)
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Já existe a lei "meia boca", a estamos tentando corrigir!
Sobre a questão de dois Senadores de uma mesma famílias, neste caso é uma questão peculiar pois houve uma reformulação familiar durante a legislação, e dois senadores que já haviam entrado no Senado como sendo de famílias diferentes passaram a partilhar a mesma família. É um caso único para o qual, especificamente, não temos legislação, já que a lei impede que entrem dois senadores de uma mesma família, mas não há nada sobre "passar a existir dois de uma mesma família" que entraram sendo de famílias distintas. É um ponto peculiar.
Todavia, caso exista algum desconforto sobre a situação a mesma tem que ser revista em caráter extraordinário e não há relação com as demais questões no Senado. Devendo ser aberto, por exemplo, um processo para averiguar. O ministério público atuaria, a Magistratura, convocação de pessoas para compor um juri, estas coisas...
Mas como disse, de qualquer forma, uma coisa não possui relação com a outra e o que há neste momento de factível é a solicitação de uma proposta de revisão de lei que tem o direito de ser votada.
Assim, solicito mais uma vez, abertura de votação para a proposta apresentada de revisão de lei.
Att.
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- Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
- Autor do Tópico
- Visitante
Infelizmente, há relação. Eu não sou obrigado a por um projeto de lei proposto por dois familiares. Isso não está versado na Lei. Até porque, é ilegal haver dois senadores de uma mesma família. Se houve reformulação de famílias durante esta legislatura, que os senhores tivessem esperado o final da legislatura para efetuar a ad-rogação. Caso contrário, não há situação peculiar, mas sim, uma ferida na Lei.
A situação é peculiar por se tratar de uma novidade. E como Presidente do Senado preciso tomar decisões pautadas na lei. Se há uma irregularidade na Casa, precisamos investigar a fundo antes de votar qualquer projeto, vosso ou meu. É uma questão de segurança institucional e não podemos rasgar as legislações assim.
Inclusive, essa questão poderia deixar em xeque qualquer aprovação desta legislatura. Afinal, se há uma situação estanha aos olhos da Lei, qualquer um poderia, no futuro, embargar estas votações atuais por se tratar de uma questão "peculiar". Por isso, mesmo que votemos este projeto e mesmo que aprovado seja, ele estará em risco institucional.
A Lei de Finanças já está aprovada desde a legislatura passada. Os senhores propõem uma reformulação. Isso exige debate, do mesmo modo que tivemos debate na última atualização da Lei de Finanças, feita na 11ª Legislatura, do mesmo modo que houve debate para a Reforma Eleitoral. Isso é democracia. O que precisamos fazer também, na questão da lei de finanças em especial, é debater mais ao lado do povo. Eu abri um tópico do Senado aberto aos súditos do Reino para que todos possam tirar dúvidas e conversar. O Senhor e o Fernando poderiam participar daquele tópico propondo vossas ideias. Isso enriqueceria ainda mais o debate, visto que o sistema financeiro versará sobre a vida de TODOS os súditos, inclusive do Rei. Logo, a presença de todos neste debate é imperativo.
Temos duas opções: fechar os olhos para o que está acontecendo no Senado, o que pode ser chamado de claro atentado a democracia, ou simplesmente agir como democratas, debater e procurar uma solução cabível.
Att,
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- Líryan Umbria (liryan)
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Permita-me algumas peguntas:
Onde estava o Presidente do Senado que não solicitou averiguação ao Ministério Público no momento em que passou a existir dois senadores de uma mesma família no Senado?
Onde esteve e está o Ministério Público que não interferiu no ato em que houve ad-rogação?
Então excelência, neste exato momento é o Ministério Público e é o Presidente do Senado coniventes com a situação da existência, ainda que extraordinária, de dois Senadores na mesma família existindo no Senado.
Sobra o seguinte:
Abrir a votação, que é de direito e seguir com o pleito partindo da prerrogativa de que não houve má fé na ad-rogação e se tratar de caso extraordinário, ou, solicitar ao Ministério Público a intervenção de todo o Senado Real por, primeiro ter passado a existir dois Senadores de uma mesma família e por conivência desta existência manifestada pelo Presidente do Senado e também Ministério Público. Ou seja, neste sentido há que se caçarmos a nós três!
Então, ou Vossa Excelência trada de cumprir seu dever e abrir a votação ou, trata de cumprir seu dever e clame ao Ministério Pública para cassar todos no Senado! Se este projeto de Lei não pode ser votado, nada mais se pode fazer nesta Casa. Ou a votação segue, Excelência, ou o pleito acaba com a cassação de três Senadores.
Qualquer outra alternativa a isso é má fé por parte do Presidente da Casa, que, até este ponto, deverá responder por conivência no caso dos dois Senadores de uma mesma família, má fé e tentativa de manipular votação de Lei, uma vez que só manifestou ciência da existência de dois Senadores de uma mesma família quando foi contrariado. E isso tudo, inclusive, precisa se tornar público.
Atenciosamente.
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- Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
- Autor do Tópico
- Visitante
Permita-me outra reflexão, ainda mais profunda:
Aonde estava o Magistrado, quando na ad-rogação irregular de um Senador por outro?
Não é ele o guardião da lei?
O senhor diz:
"Onde estava o Presidente do Senado que não solicitou averiguação ao Ministério Público no momento em que passou a existir dois senadores de uma mesma família no Senado?
Onde esteve e está o Ministério Público que não interferiu no ato em que houve ad-rogação?"
Como presidente do Senado, só posso observar irregularidades quando elas se mostram. Vendo o fórum, observo que a ad-rogação ocorreu em 24 de Agosto, portanto, há 12 dias atrás. Eu só fui bater os olhos na irregularidade quando observei ela. Portanto, só agora, no dia 04 de setembro, é que observei tal questão. Não tenho obrigação, como presidente do Senado, de ficar olhando os sobrenomes dos senadores. Na época da Reforma Eleitoral, votamos um projeto sendo três senadores de três famílias. Não está na Lei que o Presidente do Senado tem o poder de controlar as famílias. Além disso, eu me deparei com o problema agora, visto que observei a irregularidade e que ela pode muito bem atrapalhar o andamento do Legislativo.
O ministério público é um órgão independente. Se ele não apareceu aqui neste Senado Real até agora, então cabe o senhor levar estas indagações a ele e não a mim. Já disse, como Presidente do Senado, devo pensar na regularidade desta casa. Neste sentido, talvez seja agora, de fato, momento para acionar o Ministério Público. O problema é: quem irá julgar o caso que o MP iniciar?
Estamos com um problema bem sensível aqui. Basicamente, dois poderes estão em um só. Isso desequilibra a separação de poderes do Reino. Temos algum colegiado de juízes para julgar o caso de dois familiares no Senado? Temos alguma instituição que pode averiguar, com justiça, tal imbróglio? Ou será que teremos de chegar a um acordo entre partes?
Pois bem, Senador, não tenho nenhuma obrigação de por em votação um projeto de dois familiares que são senadores. A Lei não me obriga a isso. Agindo como Presidente do Senado que sou e como democrata, creio que o melhor é chegarmos a um acordo. Caso contrário, este último mês da 12ª Legislatura estará fadada ao silêncio.
Att,
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