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12ª LEGISLATURA DO SENADO REAL
- Líryan Umbria (liryan)
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- Desconectado
- Muito Experiente II
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Sobre o projeto de Lei, coloco apenas o seguinte:
No Artigo Primeiro parece haver um erro de concordância: "as Eleições para a ocupação de cadeiras no Senado Real Italiano acontecerá" - onde "acontecerão".
No Artigo Sexo, acredito que "O Senador eleito que possuir maior tempo efetivo no Senado Real..." seria um texto esteticamente mais compreensível, a meu ver. Assim como penso que seja necessário que o Parágrafo Primeiro deste Artigo seja esclarecendo que o Rei não mais assumirá a presidência pró-tempore em função desta passar a ser do dito mais experiente ou votado. Outra coisa, como não temos um órgão eleitoral, a quem caberá registrar o tempo efetivo que cada Senador Eleito tenha? E, este tempo será retroativo? Se sim, quem irá investigar e prover estes dados? Por fim, estes dados chegarão como à Magistratura para que, no ato de posse, ela possa informar quem entre os eleitos é mais experiente ou antigo na casa?
Meu ponto é que, para evitar isso resumamos para "mais votado". Caso não, vamos precisar pensar sobre um arquivo de datas e alguém para reger isso e informar os dados à Magistratura em cada eleição em tempo hábil, para que se possa usar destes dados para informar quem assumiria a presidência pró-tempore.
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- Fernando Orleans (fernandoorleans)
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- Desconectado
- Muito Experiente II
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(1) APROVO os nomes para as pastas da Comunicação e da Promotoria do Ministério Público.
Vosso,
SMR Louis-Philippe II Orleans-Umbrio MacLogos Pellegrini
Rei da França
Barão de Muggia, etc, etc, etc
Cavaliere dell´Ordine di Garibaldi
Cavaleiro Comendador da Real Ordem Italiana da Atividade Micronacional
Medalha da Ordem do Grifo no grau de Grão-Cavaleiro de Avola
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- Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
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Autor do Tópico
- Visitante
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Perdoem minha pequena demora, mas tive problemas macronacionais que me impediram de acessar o Reino nos últimos dias. De todo modo, estou de volta para dar prosseguimento aos trabalhos.
Com os votos de todos os senadores, declaro APROVADA por unanimidade as DRs 024 e 025/10.
Quanto a proposta da reforma eleitoral, considerando ela aprovada, farei as mudanças ortográficas propostas por S.A. Lyrian e colocarei em votação. Se os senadores tiverem outros projetos ou assuntos a tratar, peço que já deem início aos debates, visto que neste momento estamos no processo apenas de votação da Reforma Eleitoral.
Logo a seguir publicarei a proposta remodelada e os ditames para a votação subsequente.
Att,
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- Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
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Autor do Tópico
- Visitante
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Coloco a seguir o projeto de Reforma Eleitoral, elaborado por S.A. Liryan e reformado, de acordo com tudo o que conversamos em plenário por mim, Senador Pietro Bórgia. Levando-se em conta as propostas de concerto do projeto, feitas pelo colega Liryam, apresento agora o projeto em sua totalidade para votação.
O processo de votação durará três dias, inciando-se as 0h deste dia 12 de Agosto e terminando as 0h do dia 15 de Agosto.
São as formas de voto:
(1) APROVO
(2) REPROVO
(3) ABSTENÇÃO
A seguir, segue o projeto já totalmente reformulado e oficial.
NOTA: Em vermelho, destaco uma proposta de resolução do conflito exposto pelo senador Liryan ao tratar da presidência pro-tempore do Senador mais antigo (Parágrafo Primeiro do Artigo Sexto). Coloquei (num Inciso Único) que, o senador que tiver mais vezes participado de legislaturas nas quatro anteriores a que vigorar, será considerado o mais antigo. Coloco isso a fim de acelerar os processos internos do Senado. Se um senador mais experiente assumir pro-tempore a presidência, ele saberá conduzir os processos internos rapidamente até que seja eleita uma mesa diretora pela casa.
Se os senadores discordarem desta resolução, basta apresentar uma nota de veto ou contra-proposta ao Inciso e ao Parágrafo que trata do tema.
Artigo Primeiro: as Eleições para a ocupação de cadeiras no Senado Real Italiano acontecerão de quatro em quatro meses e o número de cadeiras a constar no Senado será determinado pelo Rei no ato de escolha dos Senadores Aristocráticos.
Parágrafo Único: a Magistratura mantém-se competente para solucionar os casos extraordinários, de omissão, de sinistro e de quaisquer outras naturezas que possam comprometer os resultados das eleições ou do sistema eleitoral.
Artigo Segundo: institui-se o conceito de “Domínio Partidário”, sob o qual nenhum partido único, ou coligação, poderá modificar por si só e somente com seus candidatos a Constituição do Reino da Itália.
Artigo Terceiro: da elegibilidade
Parágrafo Primeiro: os votos serão computados por Partidos Políticos ou por Eleitores Apartidários se assim competirem por vaga.
Parágrafo Segundo: eleger-se-á por maioria simples de votos.
Parágrafo Terceiro: os partidos políticos poderão lançar candidatos apenas dois representantes em cada pleito, para uma proporção de até cinco vagas disponíveis. Caso existam mais que cinco vagas, caberá à Magistratura definir o número de candidatos a se lançarem por partido, em acordo com a Constituição, a fim de impedir domínio partidário no Senado Real Italiano.
Parágrafo Quarto: caso o número de votos obtidos pelo partido mais votado, dividido pelo total de partidos e ou apartidários concorrentes, seja maior que os votos obtidos pelo segundo partido mais votado, elegerá o partido mais votado um ou mais candidatos, desde que não comprometa o princípio de “domínio partidário”.
Artigo Quarto: do desempate
Parágrafo Primeiro: por critério de desempate fica desfavorecido o partido político que já estiver elegido uma cadeira para a legislação a se tornar vigente.
Parágrafo Segundo: por critério de desempate fica desfavorecido o candidato sem partido político, respeitando o Artigo Segundo.
Parágrafo Terceiro: por critério de desempate fica desfavorecido o partido que, por ultimo, tiver lançando a candidatura de seus candidatos no Fórum Oficial de candidaturas.
Parágrafo Quarto: caberá à Magistratura a solução dos casos indeferidos.
Artigo Quinto: o Ministério da Imigração mantém-se na competência de divulgar a lista dos eleitores e dos elegíveis para cada legislação.
Artigo Sexto: da presidência pro tempore do Senado Real;
Parágrafo Primeiro: O Senador eleito que possuir maior tempo efetivo no Senado Real assumirá, no ato da posse senatorial, a presidência pro tempore da casa, tendo a prerrogativa de realizar eleições internas para a mesa diretora até duas semanas após a posse de todos os senadores. O Rei não mais possui esta prerrogativa pelos presentes motivos citados.
Inciso Único: É considerado o Senador mais antigo aquele que, entre os eleitos, tenha participado de mais legislaturas nas últimas quatro legislaturas. Em caso de conflito ou empate, passa-se ao Senador mais votado a presidência pro-tempore. Em casos excepcionais, fica a cargo da Magistratura Maior a resolução de qualquer questão.
Parágrafo Segundo: na falta do senador mais antigo, a presidência pro tempore passa para o senador mais votado do pleito que definiu as cadeiras da legislatura em vigência.
Artigo Sétimo: revogam-se disposições contrárias, esta lei passa a valer no ato de sua publicação.
Att,
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- Fernando Orleans (fernandoorleans)
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(1) APROVO a Proposta de Reforma Eleitoral.
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