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12ª LEGISLATURA DO SENADO REAL
- Líryan Umbria (liryan)
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Parabéns, Excelência, pelo cargo de Magistrado!
Então, pouco tempo, serei breve com dois projetos que creio serem importantes, amanhã postarei umas resoluções, tudo tem que correr até o fim desta legislatura
![:D :D](/media/kunena/emoticons/laughing.png)
Projeto Primeiro:
Egrégios colegas,
Impossível notar ou deixar de falar sobre a questão do acúmulo de cargos que ficou bastante evidente neste pleito. Infelizmente, creio que nunca vamos estar em um cenário sem os acúmulos de cargos, seja por número de pessoas ou pelo engajamento destas pessoas. Ou ainda pelas suas capacidades e possibilidades.
De toda forma, o acúmulo em sim não representa um problema relevante. A relevância do problema surge quando determinados cargos são acumulados. Por exemplo, é complicado um cenário onde um Presidente de Banco possa criar ou modificar as leis que ele seguirá. Assim como é igualmente desconfortante que um Magistrado possa criar ou modificar leis que ele irá interpretar e se valer. Pensando em uma solução prática, eficiente e rápida para este problema, vou postar aqui uma lei breve, simples, e que, simplesmente, impede certos cargos de se acumularem a outros.
Então, segue (caso for, já para votação):
Lei da Restrição dos Cargos.
Artigo Primeiro
Parágrafo Único: esta lei existe em função de restringir o acúmulo de cargos específicos visando o impedimento de somatória de poderio evitando assim que uma mesma pessoa esteja em cargos que se controlem ou que estabeleçam controle um sobre o outro.
Das Restrições
Artigo Segundo
Parágrafo Primeiro: torna-se incompatível e proibido, o acúmulo do cargo de Presidente do Banco da Itália com os cargos de Senador do Senado Real Italiano e Primeiro Ministro.
Parágrafo Segundo: torna-se incompatível e proibido, o acúmulo do cargo de Magistrado Maior do Reino da Itália com os cargos de Senador do Senado Real Italiano e Presidente do Banco da Itália.
Parágrafo Terceiro: torna-se incompatível e proibido, o acúmulo do cargo de Corregedor do Senado Italiano e Procurador Geral, com os cargos de Senador do Senado Real Italiano, Magistrado Maior do Reino da Itália e Presidente do Banco da Itália.
Dos Fins
Artigo Terceiro: Que esta lei entre em vigor no ato de sua publicação, a valer para a próxima legislação, revogando-se dispositivos contrários.
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- Líryan Umbria (liryan)
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Egrégios colegas,
Tendo em vista que se observou nesta legislatura uma deficiência latente na Corregedoria do Senado, venho através desta proposta de lei buscar uma solução. É incompatível que um Corregedor serja também Senador. Isso não é obrigatório, a verdade é que o Regimento Interno deixa em aberto, podendo o Corregedor ser ou não Senador. Infelizmente, tendo em vista algum despreparo de alguns senadores, as interpretações do Regimento Interno vem sendo falhas. Assim como o mesmo vem sendo descumprido sistematicamente.
Quem pode realmente resolver a coisa no Senado é a Corregedoria do Senado! e creio que a Corregedoria que é também a Procuradoria Pública do Reino, tenha que ser levada mais a sério. Tendo nela uma pessoa competente e que possa realmente se ocupar de fiscalizar o Senado e atribuir penalizações necessárias.
Em função disso, venho por esta estipular via Lei, orientações para se proceder com a Corregedoria do Senado.
Lei da Corregedoria do Senado e Procuradoria Pública.
Artigo Primeiro
Parágrafo Único: esta lei visa possibilitar à Corregedoria do Senado e Procuradoria Pública uma melhor e mais digna atuação no cenário político do Reino da Itália.
Das Determinações
Artigo Segundo
Parágrafo Primeiro: passa a Corregedoria do Senado e Procuradoria Pública ser eleita para o período de três legislaturas completas, com fim de vigência a se dar no início da quarta legislatura.
Parágrafo Segundo: torna-se competência do Corregedor do Senado lembrar publicamente ao Presidente do Senado sobre a abertura de votação para o cargo de Corregedor do Senado e Procurador Público sempre que necessário.
Parágrafo Terceiro: poderá ser re-eleito o Corregedor do Senado e Procurador Público "ad infinitum", desde que existam as votações e se permitam, caso existam, outros candidatos ao cargo.
Parágrafo Quarto: são pré-requisitos para a candidatura para o cargo de Corregedor do Senado e Procurador Público:
I - Possuir reputação Ilibada
II - Ser apartidário
III - Não ocupar cadeira no Senado Real Italiano
Dos fins
Artigo Terceiro: esta lei entra em vigor no ato de sua publicação a valer para a próxima legislatura revogando dispositivos contrários.
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- veruna2009 (veruna2009)
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- Visitante
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Acredita ser possivel ainda nesta legislatura se aprovar um projeto de lei? Quanto ao projeto em si não tenho nada a me opor mas me preocupa os przos...
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- Líryan Umbria (liryan)
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Creio que não haja tempo. Estou deixando isso aqui para registro da ideia, apenas. Estas coisas precisam ser corrigidas, creio, mas este que postei é só uma ideia para quem aqui estiver nas próximas legislaturas.
Att
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- Fernando Orleans (fernandoorleans)
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Vosso,
SMR Louis-Philippe II Orleans-Umbrio MacLogos Pellegrini
Rei da França
Barão de Muggia, etc, etc, etc
Cavaliere dell´Ordine di Garibaldi
Cavaleiro Comendador da Real Ordem Italiana da Atividade Micronacional
Medalha da Ordem do Grifo no grau de Grão-Cavaleiro de Avola
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