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12ª LEGISLATURA DO SENADO REAL

  • Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
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08 Jun 2013 01:56 #19161 por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
12ª LEGISLATURA DO SENADO REAL foi criado por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
Nobres colegas Senadores,
Nobres concidadãos italianos,
Majestade e demais autoridades,

Toda legislatura precisa de um tópico específico onde ocorrem os debates e as votações, tanto para organizar melhor o fórum do Senado como para organizar a pesquisa de tudo que já foi feito por legislaturas anteriores.

Sendo assim, tendo os senadores eleitos e o senador aristocrático, através do Ato de Abertura da 12ª Legislatura, tomado posse, e após os senadores terem eleito seu presidente, venho através deste tópico criar o ambiente de trabalho de todos os legisladores em questão.

Neste sentido, aqui passaremos a desenvolver nossos debates, reflexões, exposições e votações de toda ordem. Isso não impede a criação de outros tópicos referentes a 12ª Legislatura no Plenário (comissões, propostas de lei, etc), mas a 12ª Legislatura funcionará oficialmente por aqui.

Esta legislatura é formada por:

Senador Aristocrático
- Sua Alteza Liryan Kawsttryanny Umbrio

Senadores Eleitos
- Sr. Pietro Bórgia (PNPI)
- Sr. Fernando di Medici (PNPI)

Att,

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08 Jun 2013 03:04 - 08 Jun 2013 03:04 #19164 por Líryan Umbria (liryan)
Respondido por Líryan Umbria (liryan) no tópico 12ª LEGISLATURA DO SENADO REAL
Egrégios colegas,

Iniciativa absolutamente positiva a de concentrarmos em um tópico os trabalho do Senado. Aliás, uma ideia realmente interessante, e penso, inclusive, que deveríamos realmente nos restringir a um único tópico, durante toda a legislatura. Pois, assim, debatemos com agilidade um assunto por vês e o finalizamos! E assim acompanhamos todo o progresso.

Também penso em padronizarmos nossa numeração de leis, para as organizar, mas disso falo adiante quando for falar em enxugar as leis. Vou aproveitar para começar e publicar minha ideia para uma lei que solucione nosso problema com o sistema eleitoral.

Segue, então, a proposta...

C omo bem o sabem chegamos aqui de eleições conturbadas. Talvez todos não tenham percebido, mas o nosso modelo eleitoral tem sido uma constante dor de cabeça, para a Magistratura, para o Povo, para o Estado Italiano em geral.

Não estou a questionar a competência de quem desenvolveu nosso sistema e o modelou tal como é, até por ser uma pessoa que não está mais no Reino, e que ainda assim merece todo o nosso respeito e, no tocante, é muito mais competente que eu. Contudo, o nosso sistema tem se mostrado não funcional para o nosso contingente populacional.

O sistema de cotas que temos atualmente é absolutamente incompatível com nosso eleitorado. Entretanto possui pontos positivos com o voto no partido, aspecto o qual pessoalmente não me agrada, mas dentro de nossa cultura e população é fundamental para a saúde política. O que creio ser importante manter.

Pois bem, não temos uma Lei Eleitoral. Apesar de ter visto em fórum público uma postagem falando sobre uma proposta de “modificação de Lei Eleitoral” saliento que, no momento, não temos uma, sequer para mudar. E, apensar de ter em mente que nesta legislação temos que enxugar nossas leis, ironicamente começo, justo, propondo uma. Por ser mais viável que buscar alterar a Constituição, única outra forma de resolvermos o problema de nosso sistema eleitoral. Então, eis que proponho uma Lei Eleitoral para que possa ser uma orientação e venha trazer uma mudança no nosso sistema eleitoral.

Antes de apresentar a proposta tenho uma consideração a fazer: já passei por algumas legislações aqui, já escrevi algumas leis. Quando acontece uma proposta de lei é fundamental que a mesma seja lida e compreendida em sua integridade! É vital que não fiquem dúvidas sobre quaisquer aspectos da proposta. É necessário que qualquer proposta seja debatida, questionada, modificada se caso for e, por fim, votada.

Vamos então à minha primeira proposta nesta décima segunda legislatura no Senado Real Italiano, a Lei Eleitoral. Em tempo, perdoem-me quaisquer deslizes na elaboração da dita, estou “enferrujado” e se acostumem, sou tanto prolixo! :D


Proposta de Lei nº 01 da 12º Legislatura

Da Criação de Lei Eleitoral

Lei Eleitoral

Artigo Primeiro: as Eleições para Senadores a ocuparem cadeiras no Senado Real Italiano acontecerão de quatro e quatro meses e o número de cadeiras a constar no Senado será determinado pelo Rei no ato de escolha dos Senadores Aristocráticos.

Parágrafo Único: a Magistratura mantém-se competente para solucionar os casos extraordinários, de omissão, de sinistro e de quaisquer outras naturezas que possam comprometer os resultados das eleições ou do sistema eleitoral.

Artigo Segundo: institui-se o conceito de “Domínio Partidário”, sob o qual nenhum partido único, ou coligação, poderá modificar por si só e somente com seus candidatos a Constituição do Reino da Itália.

Artigo Terceiro: da elegibilidade

Parágrafo Primeiro: os votos serão computados por Partidos Políticos ou por Eleitores Apartidários se assim competirem por vaga.

Parágrafo Segundo: eleger-se-á por maioria simples de votos.

Parágrafo Terceiro: os partidos políticos poderão lançar candidatos apenas dois representantes em cada pleito, para uma proporção de até cinco vagas disponíveis. Caso existam mais que cinco vagas caberá à Magistratura definir o número de candidatos a se lançarem por partido, em acordo com a Constituição, a fim de impedir domínio partidário no Senado Real Italiano.

Parágrafo Quarto: caso o número de votos obtidos pelo partido mais votado, dividido pelo total de partidos e ou apartidários concorrentes, seja maior que os votos obtidos pelo segundo partido mais votado, elegerá o partido mais votado um ou mais candidatos, desde que não comprometa o princípio de “domínio partidário”.

Artigo Quarto: do desempate

Parágrafo Primeiro: por critério de desempate fica desfavorecido o partido político que já estiver elegido uma cadeira para a legislação a se tornar vigente.

Parágrafo Segundo: por critério de desempate fica desfavorecido o candidato sem partido político, respeitando o Artigo Segundo.

Parágrafo Terceiro: por critério de desempate fica desfavorecido o partido que, por ultimo, tiver lançando a candidatura de seus candidatos no Fórum Oficial de candidaturas.

Parágrafo Quarto: caberá à Magistratura a solução dos casos indeferidos.

Artigo Quinto: o Ministério da Imigração mantém-se na competência de divulgar a lista dos eleitores e dos elegíveis para cada legislação.

Artigo Sexto: revogam-se disposições contrárias, esta lei passa a valer no ato de sua publicação.

Vostra Altezza Líryan Lourdes Kawsttryänny Umbria
Duchessa d´Avola
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Nunca subestime as trevas, nelas as sombras manifestam
Last edit: 08 Jun 2013 03:04 by Líryan Umbria (liryan).
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10 Jun 2013 01:25 - 10 Jun 2013 01:26 #19189 por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
Respondido por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia) no tópico 12ª LEGISLATURA DO SENADO REAL
Nobre Senador,

Agradeço vossa manifestação, iniciando já um debate de extrema importância.

Ainda hoje elucidarei minha opinião e meu contributo para o presente debate. Creio que a questão eleitoral é sem dúvida um dos assuntos mais importantes desta legislatura e deve ser tratado com calma, muito debate e muita atenção, para impedir erros ou equívocos.

S.E. Fernando di Médice também pode se manifestar quando desejar sobre o presente tema, que creio, será o primeiro a ser tratado por esta Legislatura.

Ademais, é importante frisar que já temos uma votação pela frente. Trata-se da lista ministerial do governo de Sua Majestade (UR 006/10 - Da lista de Ministérios da Coroa), que será posta em votação em breve, para que possamos desobstruir a pauta do Senado.

OBS: Nobre colega Liryan, não tenhas medo de ser prolixo! Sofro da mesma síndrome, de modo que esta legislatura será muito rica em extensos textos reflexivos... :laugh:

Att,
Last edit: 10 Jun 2013 01:26 by Pietro Bórgia (Pietro Bórgia).

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11 Jun 2013 09:10 #19211 por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
Respondido por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia) no tópico 12ª LEGISLATURA DO SENADO REAL
Nobre Senador S.A. Liryan,

Procurei ler com bastante calma a presente proposta, de modo a melhor construir um pensamento a cerca do mesmo. Creio que cheguei a algumas conclusões que, espero, possam contribuir para a melhoria de vosso projeto e do objetivo de entregarmos ao Reino um sistema eleitoral justo e seguro.

Em linhas gerais, vosso projeto não modifica praticamente nada do sistema atual. Na verdade, a única coisa que é alterado é referente a maioria simples (aposentando, finalmente, o enfadonho sistema de coeficientes eleitorais). Quanto a este princípio da maioria simples, já adianto que estou de acordo. De resto, a confusão parece que permanece. Sei que vossa intenção é a das melhores, mas como já elucidei em outras oportunidades, retorno a falar agora. O sistema eleitoral que visamos precisa respeitar, acima de tudo, o princípio da maioria e do voto direto (presentes em nossa própria Constituição e em qualquer regime democrático macronacional).

Neste sentido, todo o projeto proposto deveria passar por reformulação. Procurarei comentar parágrafo por parágrafo, para explanar mais abertamente meu ponto de vista. No final das contas, creio que estou propondo um outro sistema eleitoral.

"Artigo Primeiro: as Eleições para Senadores a ocuparem cadeiras no Senado Real Italiano acontecerão de quatro e quatro meses e o número de cadeiras a constar no Senado será determinado pelo Rei no ato de escolha dos Senadores Aristocráticos."

Já aqui temos tema para muito debate. Quanto ao prazo de quatro em quatro meses, estou de pleno acordo. O que difere minha opinião é em relação ao número de senadores a ser escolhido pelo Rei. Se mantivermos a regra atual, os partidos terão menos cadeiras para disputar. Entendo que as cadeiras são computadas tendo por referência o coeficiente de eleitores do Reino. No entanto, isso pode causar problemas. Se temos 15 eleitores para 2 vagas (portanto, uma vaga para cada 7,5 cidadãos), então já temos um problema de lógica gigantesco. Foi este um dos fatores que atrapalharam o último pleito! O justo seria 5 eleitores por vaga, o que daria 3 cadeiras elegíveis no Senado.

Se for manter esta relação de 15 por 2, o partido que tiver legitimamente mais da metade dos votos dos 15 eleitores não conseguirá eleger seus candidatos, pois o número de cadeiras é limitado e o voto da maioria do povo não é corretamente respeitado. Ao mesmo tempo, o partido que obteve menos da metade não conseguirá eleger seu candidato pois não alcançou o necessário. Se são 15 eleitores, então proponho que o mínimo de cadeiras elegíveis no parlamento seja na ordem de 3. De maneira geral, o Senado deve criar uma regra (em forma de artigo nesta lei eleitoral, por exemplo) que determina que o Rei criará cadeiras no Senado seguindo uma ordem matemática.

Todos sabem o que são números inteiros. Estes são números não reais, portanto, inteiros! :laugh:

Exemplo de números inteiros: 1, 2, 3, 4 etc...
Exemplo de números reais: 1,25; 7,5; 6;8 etc...

Precisamos impedir números reais quando for feito a conta para o coeficiente de cadeiras para o Senado. Caso contrário, o sistema será falho.

Por exemplo, entre 4 e 10 eleitores, o número de vagas será de 2 (pois dos seis números entre 4 e 10, quatro deles - 4, 6, 8 e 10 - são divisíveis por dois, logo, mais da metade, o que dá resultados em números inteiros e não reais). Entre 12 e 18, o coeficiente de cadeiras é de 3, pois entre os números 12 e 18 há três números que divididos por mais uma cadeira dão números reais (logo, 12, 15 e 18 são divisíveis por três e seus resultados são números inteiros e não fragmentados). Em resumo, deve-se dar preferência a números inteiros e não fragmentados. Como o número de eleitores varia de eleição para eleição, a conta deve ser pensada no modo como apresentei acima. Isso serve tanto para poucos eleitores como para centenas de eleitores.

Assim, todo o pleito ficará mais equilibrado. Mesmo que o partido que obtenha maioria simples dos votos eleja dois senadores, a outra coligação ou partido conseguiria eleger um senador. Isso, de prima, já impede o que o amigo propõe no Artigo Segundo, sobre o "domínio partidário".

OBS: Se não ficou de todo claro minha proposta de coeficiente por números inteiros, diga-me que retorno a apresentar a ideia aos colegas.

Parágrafo Único: a Magistratura mantém-se competente para solucionar os casos extraordinários, de omissão, de sinistro e de quaisquer outras naturezas que possam comprometer os resultados das eleições ou do sistema eleitoral.

Quanto a isso, não faço objeção. Só incluo uma proposta que poderia criar um conselho partidário nacional, onde os partidos teriam representantes com direito a recurso na Magistratura Maior ou mesmo como forma de unir os partidos para resolver questões partidárias diretas via justiça.

Artigo Segundo: institui-se o conceito de “Domínio Partidário”, sob o qual nenhum partido único, ou coligação, poderá modificar por si só e somente com seus candidatos a Constituição do Reino da Itália.

O único meio de impedir isso é permitindo que o sistema eleitoral viabilize a eleição daqueles que não obtiveram o voto da maioria. Não podemos renegar para segundo plano o direito dos eleitores de se manifestarem. Se o eleitor votou em peso em um partido, então esta vontade tem de ser garantida. Mas ao mesmo tempo, o sistema tem de permitir que aqueles que tiveram menor número de votos também sejam eleitos. Para isso, o cálculo das cadeiras no parlamento deve ser feito da forma mais justa possível.

Quanto a mudanças na constituição, pessoalmente sou favorável a referendos. O Reino da Itália tem poucos membros. Se for para mudar algo na constituição, algo que seja estrutural em todo o Reino, é preferível fazer um referendo nacional (usando o sistema de urnas) do que deixar a cargo de senadores mudarem qualquer coisa. Referendos são mais democráticos e se for para mudar a constituição, que ela seja mudada com aprovação popular direta. Os senadores apenas fariam o intermédio entre propostas apresentadas para mudar a constituição e decisão popular via referendo. Ou seja, ao invés do político votar na alteração da constituição, ele pode propor e defender a proposta. Mas quem vota essa alteração, seria o povo.

"Parágrafo Primeiro: os votos serão computados por Partidos Políticos ou por Eleitores Apartidários se assim competirem por vaga."

Não compreendi essa proposta. Peço ao amigo para explicar melhor, pois realmente não ficou claro para mim o que se pretende com este parágrafo.

"Parágrafo Segundo: eleger-se-á por maioria simples de votos."

Estou de acordo. Levando-se em conta o princípio do voto direto do povo, eles tem o direito de votar em quem quiser e com isso, ver manifestada plenamente via sistema eleitoral a sua vontade. Logo, se a maioria simples elege em peso um partido, então isso deve ser respeitado. Ao mesmo tempo, a minoria que votou em outros partidos também precisam ter sua voz respeitada. Mas, repito, para isso ser possível, somente via cálculo de cadeiras no senado usando o sistema de números inteiros.

Parágrafo Terceiro: os partidos políticos poderão lançar candidatos apenas dois representantes em cada pleito, para uma proporção de até cinco vagas disponíveis. Caso existam mais que cinco vagas caberá à Magistratura definir o número de candidatos a se lançarem por partido, em acordo com a Constituição, a fim de impedir domínio partidário no Senado Real Italiano.

Sobre isso eu penso o seguinte. Como o número de vagas no parlamento está ligado ao número de eleitores no Reino, então creio que não haveria problemas se os partidos lançassem, como número máximo de candidatos, o mesmo número de vagas totais no Parlamento. Isso criaria uma boa concorrência e uma saudável movimentação política na Itália. Isso, inclusive, permitira que os partidos com maioria simples ou mesmo minoria elegessem vários candidatos, ao invés de um ou outro.

Por exemplo: o Reino tem 15 eleitores e três vagas no parlamento (hipoteticamente). O partido X lança três candidatos para as três vagas disponíveis. Assim como os partidos Y e Z também lançam. Se dos 15 eleitores, 14 ou 13 votarem no partido X, obviamente o partido X terá eleito todos os seus candidatos. Não podemos impedir que a vontade da maioria seja assistida só porque 1 ou 2 membros do Reino discordaram. Isso seria antidemocrático! Neste sentido, penso que se mais de 90% dos votos forem para um mesmo partido, então este partido elege por unanimidade toda a sua bancada. Esse é o exercício da democracia em sua excelência.

Mas como é bem difícil essa quase totalidade de votos para um só partido, então seria bem mais provável a desejada pluralidade de eleitos. Pegando o mesmo exemplo citado acima, se o partido X recebe 9 votos (portanto, mais da maioria simples de 15) e o partido Y recebe 4 ou 5, então é justo dizer que o partido X elegeu dois candidatos (maior bancada) e o partido Y elegeu um (menor bancada). O partido Z não conseguiu eleger ninguém.

Parágrafo Quarto: caso o número de votos obtidos pelo partido mais votado, dividido pelo total de partidos e ou apartidários concorrentes, seja maior que os votos obtidos pelo segundo partido mais votado, elegerá o partido mais votado um ou mais candidatos, desde que não comprometa o princípio de “domínio partidário”.

Como eu já expressei acima, eu estou propondo um outro sistema eleitoral. E nesta nova proposta, não haveria o princípio de "domínio partidário", até porque ele seria quase impossível. A única possibilidade, na minha proposta, de uma espécie de domínio partidário, é se mais de 90% dos eleitores totais votarem num mesmo partido. Isso seria legítimo e totalmente democrático. Ao mesmo tempo, a estrutura de nossa democracia permitiria que a oposição atuasse de diversas maneiras. Logo, ter maioria plena no Senado não quer dizer inexistência de oposição numa democracia.

"Artigo Quarto: do desempate

Parágrafo Primeiro: por critério de desempate fica desfavorecido o partido político que já estiver elegido uma cadeira para a legislação a se tornar vigente."


OBS: Frisa-se que critérios de desempate só podem ser pensados depois que se define um sistema. Eu estou propondo um novo sistema, mais objetivo. Neste sentido, seria melhor pensar em critérios depois de resolvermos esse probleminha de sistema eleitoral...

Mas, considerando minha proposta, o que posso dizer mais ou menos agora sobre critérios é o seguinte. Na minha proposta, tendo um número de vagas no parlamento dividido em números inteiros, este critério de desempate proposto pelo colega não seria possível. Temos de ter em mente que um homem é um voto. Isso é democracia. Neste sentido, os candidatos são eleitos assim que a Magistratura torna público o resultado do pleito.

Agora, é evidente que pode haver cenários de empate. Vamos imaginar um cenário hipotético. Neste sentido, pensando na questão dos números inteiros, digamos que o reino tenha 14 eleitores e que todos eles votaram. Digamos que o partido X teve 7 votos e o partido Y também teve 7 votos. A maioria simples de 14 é 8! O número de cadeiras para 14 eleitores seria de 3 vagas. Como resolver o desempate? Fica evidente que nenhum dos dois partidos obteve maioria simples de votos.

Neste sentido, pode-se afirmar que das três vagas, ambos os partidos elegeram pelo menos um de seus candidatos (o que estiver no topo da lista). Deverá agora ser feito, novamente, um novo pleito para eleger, entre os partidos, a única vaga que resta. Se persistir o empate, ai eu entro com vossa segunda proposta que segue agora.

Parágrafo Segundo: por critério de desempate fica desfavorecido o candidato sem partido político, respeitando o Artigo Segundo.

Mas eu proporia o contrário disso. No exemplo dado acima, se nenhum dos partidos conseguiu, no segundo pleito, preencher a última vaga do Senado e se há um candidato independente por entre os partidos, então este candidato herda a cadeira no parlamento, levando-se em conta o princípio da nulidade eleitoral. Ou seja, quando dois partidos se anulam (sem conseguir maioria simples para eleger nenhum único candidato). Mas isso é apenas uma ideia. Nem eu estou totalmente certo desse critério de desempate... rsrs.... De modo que preciso pensar mais a cerca desta questão.

Parágrafo Terceiro: por critério de desempate fica desfavorecido o partido que, por ultimo, tiver lançando a candidatura de seus candidatos no Fórum Oficial de candidaturas.

Esta também é uma boa proposta e tendo a ser favorável. No entanto, como ainda estamos definindo o tipo de sistema que iremos usar e como estou propondo um sistema diferente, penso que questões referente a desempate devam ser tratados depois com mais calma.

"Parágrafo Quarto: caberá à Magistratura a solução dos casos indeferidos."

Estou de acordo.

"Artigo Quinto: o Ministério da Imigração mantém-se na competência de divulgar a lista dos eleitores e dos elegíveis para cada legislação."

Também estou de acordo.

"Artigo Sexto: revogam-se disposições contrárias, esta lei passa a valer no ato de sua publicação."


Nobre Senador, como percebes, temos divergências profundas e conceituais. Creio que este debate pode se alongar um pouco. Mas isso é bom, pois iremos reforçar as ideias e propor o melhor caminho para o Reino, impedindo erros e desentendimentos, como os que tivemos na última eleição.

Espero ter contribuído para o debate. Qualquer dúvida referente as minhas propostas, perguntem que procurarei responder com maior propriedade. Aguardo a manifestação dos colegas para prosseguimos.

Cordialmente,

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  • Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
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11 Jun 2013 09:17 #19212 por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
Respondido por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia) no tópico 12ª LEGISLATURA DO SENADO REAL
Senadores,

O Rei já lançou sua lista de ministros para o Governo. De acordo com nossas constituição, o Senado deve votar a presente lista para que o mesmo seja efetivado. Sendo assim, apresento para votação a lista de ministros do governo de Sua Majestade.

A votação durará três dias, a contar de hoje (dia 11 de junho de 2013), terminando, portanto, dia 14 de Junho às 0h.

São as formas de voto:

(1) - APROVO
(2) - REPROVO
(3) - ABSTENÇÃO

OBS: Se todos os senadores votarem antes do término do prazo de votação, a mesma será dada por encerrada e o resultado será enviado ao Rei.

Mensagem enviada através da UR 006/10

Eu, S.M.R. o Rei Francesco III Pellegrini, Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Itália, em acordo com La Prima Legge envio para aprovação do Senado Real Italiano, a lista de Ministérios da Coroa conforme disposto abaixo:

Primeiro-Ministro do Reino da Itália

Função: presidir as reuniões do gabinete de ministros de Sua Majestade, administrar os recursos financeiros e humanos do Poder Executivo, traçar políticas internas e externas na área civil.
Indicado: Sua Graça, Marlon Bionaz, Barão de Assis

Ministério da Imigração e Integração Social

Função: garantir através de sua estrutura primária, e demais órgãos correlatos, o trânsito de novos súditos e turistas em solo italiano micronacional, atendendo às atividades que garantam a plena integração dos novos ao micronacionalismo. É também tarefa da Imigração o gerenciamento da lista de súditos e a manutenção do registro civil destes. O ministério tem autonomia para a criação de secretarias e demais órgãos de apoio, sendo também prerrogativa do Ministro a nomeação de seus subordinados.
Ministro indicado: Sua Alteza Real, Jardel Pellegrini, Príncipe de Roma.

Ministério da Educação e Cultura

Função: garantir a divulgação e desenvolvimento de atividades de caráter cultural e educativo em todo o território nacional. É tarefa desta pasta a promoção da cultura italiana micronacional em todos os seus níveis.
Ministro indicado: Sua Alteza, Neimar Bionaz Dalla Rosa, Duque de Treviso.

Ministério dos Esportes

Função: divulgar todas as modalidades de esportes micronacionais em solo italiano bem como promover e incentivar a organização de campeonatos que tenham por objetivo a integração de todos os súditos de Sua Majestade através do esporte.
Ministro indicado: Sua Graça, Miguel Aldobrandeschi, Barão de Monreale.

Ministério das Comunicações
Função: Divulgação do Reino da Itália nas redes sociais (manutenção) e nos demais meios de comunicação micronacionais e auxiliar a comunicação e cooperação interministerial.
Ministro indicado: Sr. Vito Bionaz Dalla Rosa.

Chancelaria Real

Função: Conduzir a política externa do governo de Sua Majestade mantendo informados o Rei e o Primeiro-Ministro a respeito de fatos relevantes no âmbito microinternacional. Indica ainda ao Rei, os diplomatas que eventualmente representem a Itália junto às diversas nações, bem como se manifesta acerca da concessão de agreement a diplomatas estrangeiros.
Indicado: Sua Alteza, Augusto Aldobrandeschi di Bonizio, Conde de Carrara.

Ministério Público

Defender juridicamente os interesses do Estado frente à Justiça Italiana.
Indicado: Sua Graça, Giuseppe di Fazzolo, Barão de Pesaro.



Aguardo a manifestação dos colegas o quanto antes.

Att,

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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)