Lei Orçamentária da 22ª Legislatura

 
Título I
Dos salários
 
Art. 1.º: Para os Ministros de Estado, da Imigração e Chancelaria Real, fica estabelecida a remuneração no valor de 1 (um) salário mínimo.

$ único - É definido em L$ 30,00 (trinta liras) quinzenais o valor do salário mínimo para a presente legislatura

Art. 2º: Para funcionários públicos do Executivo, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo.

Art. 3º: Para o Primeiro Ministro, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo.

Art. 4º: Para os Senadores, fica estabelecido o valor de (um) salário mínimo.
 
 
Título II
Dos Valores
 
Art. 1º : Os valores serão pagos quinzenalmente pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.

I- Ao Ministro de Imigração, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
II- Ao Chanceler Real, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
III- Ao Primeiro Ministro, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
IV- Ao Ministro de Educação e Cultura, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
V- Ao Ministro da Educação, Cultura e Esporte, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
VI- Para os Embaixadores, Secretário do Anágrafe Reale, Presidente do RBI e demais funcionários públicos , o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras.
VII- Para os Senadores, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui-se do Inciso IV o cargo de Rei de Armas da Aráldica Real por se tratar de cargo de nomeação Real, não respondendo diretamente ao poder Executivo.
 
 
Título III
Das Despesas
 
Art. 1º : Fica autorizado o empenho no valor de L$ 1700,00 ( liras) exclusivamente para pagamento de empresas prestadoras de serviço, a ser divido:
 
I - L$ 200,00 (duzentas liras) para o Gabinete do Primeiro Ministro;
II - L$ 200,00 (duzentas liras) para o Gabinete do Ministro da Imigração;
III - L$ 200,00 (duzentas liras) para o Gabinete da Chancelaria Real;
IV - L$ 400,00 (duzentas liras) para o Gabinete do Ministro da Educação, Cultura e Esporte;
V - L$ 200,00 (duzentas liras) para o Gabinete do Ministro da Comunicação;
VI - L$ 200,00 (duzentas liras) para o Senado Real;
VII - L$ 300,00 (trezentas liras) para a Magistratura Real.