Lei de regulamentação das comunas do Reino da Itália
 
Art. 1º. As comunas são entidades territoriais públicas do Reino da Itália, equivalentes aos municípios, criadas unicamente através de decreto real.
 
Art. 2º. As comunas serão divididas em dois tipos:

I – Administrativa, exclusivamente dedicada aos serviços públicos nacionais e a residência real;
II – Normal, destinada para o desenvolvimento cultural e social interno no Reino.
 
Art. 3º. Cada Comuna será administrada por um governador, podendo este ser nobre ou plebeu.

§ 1º. A nomeação do primeiro governador de Comuna será feita por indicação do Rei, que cederá um território para um nobre de sua predileção.

§ 2º O nobre nomeado para o governo de uma Comuna ficará nocargo por tempo indeterminado, podendo organizar livremente a foram de escolha e mandato de um próximo governador.

§ 3º Em caso de vacância súbita do cargo de governador, caberá a pessoa de Sua Majestade Real decidir as regras de sucessão, assim como o futuro da comuna em caso de vacância de súdito capacitado para assumir o cargo.

§ 4º A comuna administrativa será governada exclusivamente pelo Rei da Itália ou pessoa de sua inteira confiança apontada através de indicação real.
 
Art. 4º. Caberá ao governador da Comuna:

I - apresentar relatórios, caso sejam exigidos pelo Rei ou por Ministro de Estado;
II - criar órgãos e projetos;
III - zelar pelos projetos culturais, científicos ou esportivos residentes em sua Comuna.

Parágrafo único: o governador não pode criar qualquer instituição de ordem legislativa ou judicial.
 
Art. 5º. A constatação de inatividade da Comuna por mais de 30 dias permitirá a dissolução da mesma por decreto real, de acordo com o desejo de Sua Majestade Real.
Parágrafo único: Por inatividade da Comuna, entender-se-á falta de atividade dos cidadãos ativos da comuna ou paralisia de forma interrupta de todos os projetos internos da Comuna.