Compromisso das Nações
Irmanadas no firme propósito de promover o desenvolvimento positivo da lusofonia, através da promoção da cultura,do esporte e lazer dentro da prática micronacional,no espírito de uma atuação conjunta e pragmática,as nações aqui representadas publicam, aberto à toda a lusofonia, o texto do
Art. 1º – Por este compromisso micronacional, as nações signatárias estabecem a criação dos Conselhos Intermicronacionais.
Art. 2º – Os Conselhos Micronacionais são organismos intermicronacionais geridos por membros que representem o conjunto das nações signatárias.
Art. 3º – São Conselhos Intermicronacionais, os seguintes:
I – Conselho Intermicronacional de Educação (CIE);
I.I – Tem por objetivo a organização e condução de políticas educacionais conjuntas entre as Nações bem como a promoção de cursos ofertados aos súditos e/ou cidadãos de qualquer Estado membro deste compromisso.
II – Conselho Intermicronacional de Imprensa (CII);
II.I – Objetiva promover a divulgação da atividade de imprensa micronacional, bem como incentivar a criação de novos periódicos nacionais ou mantidos conjuntamente entre as Nações signatárias.
III – Conselho Intermicronacional Desportivo (CID).
III.I – O CID promoverá a divulgação dos esportes micronacionais em todas as suas modalidades, bem como organizará campeonatos envolvendo todos os países membros deste compromisso.
§ único – Todo projeto recebido por um dos Conselhos será realizado se contar com aprovação por maioria simples do conselho a que se destina.
Art. 4º – Cada nação signatária deste compromisso, tem o direito inalienável a manter, se desejar, um representante em cada Conselho.
§ 1º – Somente as nações signatárias deste Compromisso, poderão manter representante em Conselho.
§ 2º – o representante de cada nação, em cada conselho, será indicado oficialmente pelo Chefe de Estado de forma pública.
Art. 5º – Todas as ações realizadas pelos Conselhos Micronacionais serão publicadas em nome do Conselho responsável.
Art. 6º – As Nações signatárias reconhecem o compromisso público de acolher e colaborar com as ações realizadas pelos Conselhos aqui referenciados.
§ único – A nação que comprovadamente não se mantiver ativa em nenhuma das atividades desenvolvidas pelos Conselhos poderá ser desvinculada em decisão unânime dos demais Estados membros.
Art. 7º – Qualquer micronação lusófona poderá, a qualquer tempo, anunciar de forma pública aos Estados membros e em listas intermicronacionais sua assinatura ao presente Compromisso.
Art. 8º – É assegurado a todos os Estados o direito a retirar-se deste compromisso e, portanto, dos Conselhos Intermicronacionais.
Art. 9º – Este compromisso não objetiva, em tempo algum, interferir em questões de soberania nacional, diplomacia ou política, mantendo intocável a independência e características nacionais de cada Estado membro.
§ único – O presente texto só poderá sofrer alterações após decisão unânime das Nações dele signtarárias.
Art. 10º – O Compromisso das Nações passa a valer a partir da data de sua publicação.
16 DE MARÇO DE 2011
REINO DA ITÁLIA – SACRO REINO DE PATHROS – REINO DA FRANÇA – COROA DE SEBALD