Protocolo de Levanzo

PREÂMBULO

“Mantendo-se firmes os objetivos a que o Reino da Itália, o Sacro Reino de Pathros e o Império Alemão se propuseram no dia 7 de março de 2004, e ensejando impulsionar a União na direção de uma nova era de organização, participação, desenvolvimento e dinâmica, tendo a certeza de que apenas serão exaltados os valores depositados no Tratado Intermicronacional Ítalo-Greco-Teutônico, as três nações promulgam o Estatuto Orgânico da União, que servirá para guiar os cidadãos das três nações através da lide com as instituições da UIGT, que serão criadas através do presente documento”.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º – O Estatuto Orgânico da União é a máximo documento normativo pelo qual se guiam as competências institucionais da União Ítalo-Greco-Teutônica, auxiliado fundamentalmente pelo Tratado Intermicronacional Ítalo-Greco-Teutônico.

Art. 2º – As nações da União reservam autonomia para as instituições da organização, comprometendo-se a não promover nenhum tipo interferência sobre as decisões de seus órgãos, senão nas formas previstas neste Estatuto.

CAPÍTULO II

Das Instituições da União

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 3º – São instituições da União Ítalo-Greco-Teutônica:

I – o Conselho Real da União;

II – o Comissariado-Geral da União;

III – o Colégio de Delegados.

IV – todas aquelas que vierem a ser criadas após a ratificação deste Estatuto.

§1º – As instituições criadas posteriormente serão regulamentadas por Edito do Conselho Real, observando-se as disposições deste Estatuto que couberem.

§2º – Salvo concessão específica editada pelo Conselho Real da União, nenhum cidadão que não possuir cidadania italiana, pathrana ou alemã poderá ocupar cargos nas instituições da União.

Art. 4º – As instituições organizacionais da União reger-se-ão pelos seguintes princípios:

I – prevalência dos Direitos Humanos;

II – respeito à soberania das nações;

III – autodeterminação dos povos;

IV – igualdade entre os Estados;

V – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

VI – a melhoria da qualidade de vida dos nacionais envolvidos;

VII – cooperação entre os povos para o progresso do micronacionalismo.

Seção II

Do Conselho Real da União

Art. 5º – O Conselho Real é o órgão de maior deliberação na União, composto pelos três monarcas de seus Estados-Membros, tendo como competências precípuas:

I – o estabelecimento de normas necessárias que visem dar orientação aos procedimentos executivos do Comissariado-Geral da União, eletivos do Colégio de Delegados e de outras instituições que houver;

II – deliberar sobre propostas de alterações nos instrumentos normativos da União;

III – ratificar o nome do Comissário-Geral que for escolhido pelo Colégio de Delegados;

IV – auxiliar, tirando dúvidas, provendo com esclarecimentos e orientando, o Comissário-Geral, no pleno exercício de suas funções;

V – agir como órgão consultivo para a população e à comunidade internacional, na ocasião de surgirem questionamentos referentes à União;

VI – suprir os casos em relação aos quais este Estatuto e o Tratado forem omissos.

Art. 6º – O Conselho Real da União comunicará e oficializará suas decisões por meio de Editos, que deverão ser armazenados com numeração seqüencial nos arquivos da UIGT.

§1º – As matérias editadas deverão ser acordadas unanimemente pelos membros do Conselho, não havendo outra possibilidade de aprovação dos assuntos senão esta.

§2º – Os Editos, salvo disposição contrária explícita nos textos individuais, terão o período de vacatio legis de vinte e quatro horas, a contar da publicação na lista pública da União.

§3º – Os Editos têm validade sobre os territórios dos três países da União, sendo contudo passíveis de revisão judicial em caso de conlisão com norma constitucional.

§4º – Além dos Poderes Judiciários das partes, se houver, qualquer cidadão regular da Itália, de Pathros ou da Alemanha poderá indicar , com a devida fundamentação, incompatibilidade de um Edito em face da Carta-Magna de seu país, ou em face de norma infraconstitucional.

Seção III Do Comissariado-Geral da União

Art. 7º – O Comissariado-Geral da União é o gabinete executivo da organização, chefiado pelo Comissário-Geral, encarregado de administrar e gerir toda e qualquer ação prática da União, e também imbuído concorrentemente de propor os projetos a serem executados.

§1º – Os atos administrativos do Comissário-Geral serão denominados de Portarias Gerais; os das Comissões serão as Portarias de Comissão.

§2º – O mandato do Comissário-Geral é de quatro meses, a contar da edição ratificatória de sua indicação pelo Colégio de Delegados.

§3º – O cargo de Comissário-Geral é vetado para os monarcas da União.

Art. 8º – O Comissário-Geral poderá criar Comissões que o auxiliarão na gerência dos projetos da União, bem como dissolvê-las.

§1º – Os Comissários serão nomeados dentre os cidadãos regulares da Itália, de Pathros e da Alemanha.

§2º – (vetado)

§3º – A criação ou dissolução das Comissões, bem como a nomeação de seus gerentes, é de livre vontade do Comissário-Geral, que o fará de modo a distribuir melhor os projetos e capacidades de seu gabinete.

§4º – Os Comissários poderão criar secretarias dentro de suas Comissões, de maneira a melhor os auxiliar nos seus trabalhos.

Art. 9º – As Comissões serão subordinadas ao Comissário-Geral da União, devendo prestar-lhe as devidas contas quando solicitado, assim como prestá-las ao Conselho Real da União.

Seção IV

Do Colégio de Delegados

Art. 10 – O Colégio de Delegados é o órgão representativo que elege o Comissário-Geral.

§1º – O Colégio de Delegados será convocado por Edito do Conselho Real da União, e será composto por até três membros de cada país, possuindo cada membro o poder de um voto, totalizando nove votos no Colégio.

§2º – Faculta-se aos monarcas da União a decisão sobre a modalidade seletiva dos seus delegados, podendo-se tanto indicá-los quanto promover uma eleição nacional para selecioná-los.

Subseção Única Dos Procedimentos Eleitorais Internos

Art. 11 – Cada delegação nacional, se for o caso, poderá possuir apenas um delegado que também seja candidato ao cargo de Comissário-Geral.

Art. 12 – Na edição da convocação do Colégio de Delegados, o Conselho Real deverá fazer a indicação dos nomes a compô-lo, bem como estabelecer os prazos para seleção do Presidente do Conselho, para inscrições de candidaturas e de campanhas, e a data da votação e da ratificação do nome escolhido.

ÚNICO – As opções de votação também deverão expor a abstenção para ser selecionada.

Art. 13 – O Comissário-Geral selecionado deverá contar com a maioria simples dos votos do Colégio de Delegados.

ÚNICO – Havendo empate, será indicado aquele candidato que possuir maior tempo de cidadania na micronação da União, maior tempo de micronacionalismo ou maior idade.

Art. 14 – O Conselho de Delegados possuirá uma lista de endereços eletrônicos à parte da lista da União, onde serão efetuadas as deliberações e a votação, e será moderada pelo Conselho Real.

ÚNICO – O Conselho Real exercerá função de fiscalizar o bom andamento da votação promovida pelo Colégio de Delegados.

Art. 15 – Os delegados deverão selecionar, dentre si, um Presidente do Colégio de Delegados, que ficará encarregado de abrir a votação, fazer a publicação dos resultados da votação e do nome escolhido pelo órgão para ser o Comissário-Geral.

CAPÍTULO III

Do Regime Disciplinar

Art. 16 – Será imediatamente suspenso do seu cargo, em qualquer instituição, aquele que for acionado na Justiça, seja nos Poderes Judiciários italiano, pathrano ou alemão, seja nos estrangeiros, até o fim do processo.

Art. 17 – Aquele que for condenado por crime que atente contra a soberania ou independência de qualquer Estado, contra a dignidade humana ou contra governo instituído será, exauridas todas possibilidades de recurso, destituído do cargo que for titular.

ÚNICO – O condenado perderá o direito de nominabilidade até o final do período da sentença, ou, se a sentença não dispor sobre termos temporais de condenação, até o final do mandato do gabinete a que ele estava subordinado.

Art. 18 – Será advertido publicamente, pelo Conselho Real, aquele cidadão titular de cargo na União que se ausentar injustificadamente por um período igual ou superior a quinze dias corridos. No caso de reincidência, haverá a destituição do cargo.

ÚNICO – Justificação posterior à destituição do cargo deverá ser encaminhada ao superior do destituído, para a devida análise, podendo, se aceita, haver a recondução do mesmo ao respectivo cargo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 19 – As modificações neste Estatuto Orgânico da União apenas poderão ser efetuadas através de Edito do Conselho Real.

Art. 20 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.