Tratado Intermicronacional Ítalo-Greco-Teutônico

Preâmbulo

Hoje, 7 de março de 2004, nós, monarcas regentes do Reino da Itália, Sacro Reino de Pathros e Império Alemão, oficializamos a criação da União Ítalo-Greco-Teutônica nos termos abaixo apresentados.

Capítulo I

Da Natureza do Tratado

Art. 1º – Fica instituída com este tratado a União Ítalo-Greco-Teutônica na forma de uma união  política, cultural e social entre as nações  Reino da Itália, Sacro Reino de Pathros e Império Alemão, com o objetivo de promover, entre quaisquer de seus membros, os projetos que seus Governos julgarem convenientes para o bem-estar de seus povos e de suas instituições.

Art. 2º – A União Ítalo-Greco-Teutônica atuará no sentido de preserver a soberania, a autonomia e a independência de seus membros.

Art. 3º – As nações integrantes da União Ítalo-Greco-Teutônica são representadas pelos monarcas regentes do Reino da Itália, Sacro Reino de Pathros e do Império Alemão ou por seus representantes legitimamente designados.

Capítulo II

Do Patrimônio da União IGT

Art. 4º – Integra o patrimônio oficial da União Ítalo-Greco-Teutônica:

I. a Lista Conjunta de e-mails, de endereço uniaoigt@yahoogrupos.com.br;

II. seu sítio oficial;

III. os foruns que lhe forem designados;

IV. a Ilha de Levanzo, no mar Tirreno, território italiano cedido administrativamente em caráter perpétuo;

V. demais projetos, instituições e territórios que lhe venham a ser atribuídos.

Art. 5º – Serão moderadores da lista de e-mails da União IGT e de seus fóruns os monarcas das nações integrantes e/ou seus representantes legitimamente designados.

Capítulo III

Da Lista Conjunta de E-mails

Art. 6º – A lista conjunta de e-mails da União  servirá de palco para o desenvolvimento dos projetos conjuntos de parte ou da totalidade de seus membros.

Art. 7º – Farão parte da lista conjunta de e-mails da União IGT oficiais devidamente designados.

Parágrafo Primeiro – (vetado)

Parágrafo Segundo – Cada Monarca e/ou moderador designado ficará responsável pela inclusão e exclusão dos cidadãos da micronação que representa, devendo o mesmo emitir um informe de adição ou exclusão à lista sempre que houver mudanças.

Art. 8º – Será tarefa das três micronações através de seus monarcas e/ou moderadores legitimamente designados a manutenção da ordem e da cordialidade no que se refere à atividade na Lista Conjunta da União IGT.

Parágrafo Primeiro – Caso algum cidadão se sinta pessoalmente ofendido com a conduta de outro, poderá ingressar com ação contra ele no poder Judiciário, ou equivalente, do país natal da parte ré.

Parágrafo Segundo – Atitude prejudicial à soberania e independência das nações envolvidas neste Tratado será passível de ação Judicial.

Parágrafo Terceiro – Todos os cidadãos tem a obrigação de denunciar crime ocorrido na lista conjunta da União para os poderes Judiciários, ou equivalentes, de seus respectivos países, bem como comunicar o fato ao Conselho Real da União.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 9º – Este tratado só poderá ser alterado através de decisão conjunta e unânime dos monarcas regentes do Reino da Itália, Sacro Reino de Pathros e do Império Alemão.

Art. 10 – A União Ítalo-Greco-Teutônica compreenderá como seus membros tão somente as nações dispostas no Artigo Primeiro deste Tratado.