Convenção de Berlim
Parte I
Disposições Iniciais
Artigo 1
Definições
Para efeitos desta Convenção, considera-se:
- “acusado” como toda pessoa contra a qual seja formalizada a imputação de ofensa;
- “apátrida” como toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação;
- “cidadania” como o conjunto de direitos políticos cujo exercício é assegurado aos nacionais em determinado Estado;
- “cidadão” como todo nacional no pleno gozo de seus direitos políticos;
- “nacional” como toda pessoa que possuir nacionalidade atribuída por um Estado de forma pública, conforme sua legislação e de acordo com as disposições desta Convenção;
- “nacionalidade” como o vínculo jurídico e político, regulado pelo Direito Público Interno, entre uma pessoa e um Estado, estabelecido, de forma pública, pela autoridade nacional competente;
- “ofensa” como a ação ou omissão prevista pela lei local como delituosa em momento anterior à prática ou à abstenção;
- “renunciante” como todo nacional que livremente declare, através de ato único, público e de efeito imediato, que renuncia à nacionalidade atribuída por um Estado.
Parte II
Da Nacionalidade
Artigo 2
Soberania
Os Estados Contratantes reconhecem que a nacionalidade decorre de sua soberania e que sua concessão é ato de natureza política e discricionária.
Artigo 3
Aquisição da nacionalidade
1. Adquire-se a nacionalidade mediante requerimento de natureza personalíssima apresentado, de livre e plena vontade, à autoridade competente, na forma e nos prazos previstos pela lei local.
2. Não produzirá efeitos a concessão de nacionalidade:
- à revelia da pessoa a quem a concessão aproveita;
- levada a efeito de forma oculta, dissimulada ou secreta.
3. Os Estados Contratantes disporão sobre o processo de concessão de nacionalidade micronacional de acordo com suas necessidades e levando em consideração seu aparato técnico e administrativo.
4. Os Estados Contratantes poderão estabelecer período de postulância como forma de verificar o implemento de requisitos definidos pela lei local para a concessão da nacionalidade.
5. O título declaratório da nacionalidade micronacional é instrumento público que confere ao nacional a fruição de todos os direitos e obriga-o à observância dos deveres inerentes.
Artigo 4
Proteção da nacionalidade
1. Os Estados Contratantes comprometem-se a assegurar política e juridicamente a nacionalidade que atribuíram a cada pessoa.
2. Os Estados Contratantes prestarão assistência a seus nacionais que se encontrarem em situação de necessidade, de qualquer natureza, em território estrangeiro, através de seus serviços diplomáticos e consulares instituídos.
3. Os Estados Contratantes comprometem-se a não obstruir a prestação da assistência de que trata o parágrafo anterior dada a estrangeiros que estejam em seu território em qualquer circunstância.
4. Os Estados Contratantes estenderão a mesma proteção em território estrangeiro às pessoas em período de postulação da nacionalidade.
Artigo 5
Renúncia à nacionalidade
1. É assegurado ao nacional o direito de renunciar à sua nacionalidade, de livre e plena vontade e a qualquer tempo, através de ato único, público, expresso e de efeito imediato.
2. A renúncia à nacionalidade implica na aceitação, por parte do renunciante, das consequências que a lei local impuser à consecução do ato revocatório.
3. Os Estados Contratantes não imporão medidas que, de alguma forma, violem a dignidade ou a intimidade do renunciante em função de sua renúncia à nacionalidade.
4. A lei local disporá sobre a situação dos bens adquiridos por indivíduo que haja renunciado à nacionalidade, devendo ser observada preferencialmente a manifestação da vontade do renunciante quanto à destinação de tais bens, quando houver.
Artigo 6
Perda da nacionalidade
1. Os Estados Contratantes estabelecerão as hipóteses de perda da nacionalidade como consequência de ações e omissões previstas pela lei local como delituosas no momento em que foram cometidas.
2. A decretação da perda de nacionalidade observará as normas do devido processo conforme a lei local, garantindo ao processado, no mínimo, as seguintes garantias:
- ser informado das acusações formuladas contra si;
- ser processado perante autoridade independente, imparcial e com competência estabelecida anteriormente para o exercício de funções judiciais;
- manifestar-se nos autos do processo, por si ou por seu defensor;
- produzir provas em sua defesa;
- conhecer as razões de formação do convencimento da autoridade por sua condenação ou absolvição.
3. O processo de perda de nacionalidade será público, salvo quando a restrição tiver por fundamento os interesses da justiça ou a proteção da intimidade do processado.
4. É vedada a decretação da perda de nacionalidade por dívidas.
Artigo 7
Disposições comuns à renúncia e à perda da nacionalidade
1. Estarão imunes à dissolução do vínculo de nacionalidade pela renúncia ou perda as relações familiares e afetivas estabelecidas, na forma da lei local, entre o renunciante e outra pessoa, salvo manifestação pública e expressa das partes envolvidas;
2. Os Estados Contratantes poderão estabelecer em lei requisitos diferenciadas para a reaquisição da nacionalidade.
Artigo 8
Atuação internacional
Caberá à comunidade internacional e, em especial, aos Estados Contratantes atuar em relação a qualquer outro Estado que ativamente viole as presentes disposições, com o intuito de preservar a nacionalidade, a cidadania, a integridade e a dignidade da pessoa.
Parte III
Da Cidadania
Artigo 9
Nacionalidade e cidadania
A cidadania é decorrência da concessão de nacionalidade, cujas prerrogativas serão observadas e preservadas pelos Estados Contratantes nos termos da lei local.
Artigo 10
Direitos e obrigações inerentes à condição de cidadão
1. Os Estados Contratantes, nos termos da lei local, declararão de forma pública a relação de direitos e deveres inerentes à cidadania.
2. São direitos fundamentais do cidadão relacionados ao exercício da soberania, de observação e proteção inescusáveis aos Estados Contratantes:
- votar e de ser votado em eleições que garantam a livre expressão dos eleitores;
- ii. participar na vida pública, de todas as formas, em condições gerais de igualdade, de acordo com a lei local;
3. Os Estados Contratantes poderão limitar ou restringir, temporariamente, o exercício de quaisquer direitos acima mencionados, nos termos da lei local:
- à pessoa em período de postulação da nacionalidade;
- mediante ofensa, observadas as regras do devido processo.
Artigo 11
Da proteção da cidadania
1. Os Estados Contratantes promoverão a instalação de organismos diante dos quais seus nacionais possam peticionar em face de potencial violação de sua nacionalidade ou de seus direitos de cidadania.
2. Todo nacional tem direito ao livre e fácil acesso aos organismos de defesa de sua nacionalidade e do exercício de sua cidadania contra constrangimentos ilícitos.
3. Os direitos, garantias e vantagens concedidos pela presente Convenção não afetarão outros concedidos pela lei local ou por tratados, convenções e atos internacionais.
4. Os organismos de que tratam os itens deste artigo serão regidos pelos princípios celebrados do Direito, de justiça e humanidade.
Parte IV
Dos Apátridas
Artigo 12
Obrigações gerais
1. Os Estados Contratantes poderão permitir a entrada de apátridas em seu território, garantindo-lhes um tratamento pelo menos tão favorável quanto o que garantem a seus nacionais.
2. Os direitos adquiridos pelo apátrida e que decorrem de seu estatuto pessoal serão respeitados pelos Estados Contratantes.
3. Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente em seu território senão para preservar a ordem pública ou a segurança nacional.
Parte V
Cláusulas Finais
Artigo 13
Medidas de proteção
Na ocorrência de circunstâncias graves e excepcionais, o Estado Contratante poderá suspender provisoriamente, de forma total ou parcial, a eficácia de dispositivos desta Convenção quando estritamente necessário ao interesse da segurança nacional.
Artigo 14
Assinatura
A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Liga das Micronações, e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia-Geral daquela organização a tornar-se parte na Convenção, ou pela Secretaria Imperial de Relações Exteriores do Império Alemão, enquanto propositor e anfitrião da Conferência de Berlim.
Artigo 15
Ratificação
A presente Convenção sujeita-se a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Liga das Micronações ou, na sua ausência, junto da Secretaria Imperial de Relações Exteriores da Alemanha.
Artigo 16
Adesão
1. A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo Estado lusófono.
2. A adesão de Estado que não seja membro da Liga das Micronações deverá ser aprovada pela Assembleia-Geral da organização, ou pela Secretaria Imperial de Relações Exteriores do Império Alemão, enquanto propositor e anfitrião da Conferência de Berlim.
3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral da Liga das Micronações, ou, na sua ausência, junto da Secretaria Imperial de Relações Exteriores da Alemanha.
Artigo 17
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no sétimo dia que se seguir à data do depósito do instrumento de ratificação do terceiro Estado em situação de Membro Pleno da Liga das Micronações no dia 30 de abril de 2015, desconsiderando-se, para efeito deste artigo, os Membros Plenos que se encontrarem suspensos da Organização.
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do texto de ratificação, a Convenção entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao depósito, por esse Estado, de seu instrumento de ratificação.
Artigo 18
Depósito
O original da presente Convenção será depositado junto ao Secretariado da Liga das Micronações.
Berlim, 9 de setembro de 2017
Wilhelm III. von Hohenzollern
Imperador Alemão
Vinícius IV Logos
Rei de Pathros
Francesco III Pellegrini
Rei da Itália e Protetor de San Marino
Thomas de Aquiwedé-Brigância e Albuquerque-Maryen
Príncipe de Maryen