Arbítrio Intermicronacional
De acordo com o Regimento Interno da Chancelaria Real Italiana em seu título V, caso solicitado arbítrio do Reino da Itália sobre questão estrangeira, serão tomados critérios conforme abaixo:
Capítulo II – Da solicitação de arbítrio intermicronacional
Art. 10° – Caso solicitado arbítrio do Reino da Itália em questão de fronteira envolvendo duas ou mais nações, o Estado Italiano levará em conta segundo ordem de importância:
I – Princípio de Mazzini: “A cada Nação, um Estado”.
a) Valerá, acima de tudo, a semelhança cultural da área sob protesto com o Estado que reclama sua soberania.
II – Uti possidetis: direito de posse efetiva da área contestada;
a) A área deverá estar efetivamente integrada ao Estado que a reclama, bem como minimamente povoada por cidadãos deste.
III – Direito de posse primeira sobre o território em litígio;
a) Terá direito sobre a área contestada o Estado que primeiro a manteve sob posse legal e pública.
Art. 11° – Em caso de conflito micronacional, o Reino da Itália se absterá de tomar partido mantendo, contudo, sua Chancelaria como campo neutro à disposição das nações em conflito para negociações de concórdia.
Parágrafo único – O Estado Italiano não reconhece a possibilidade de existência de Estado de Guerra no micronacionalismo, considerando possível apenas o Estado de Defesa.