Pacto Peregrino


Pacto Peregrino

Protocolo Comum de Uniformização das Diretrizes
de Reconhecimento Diplomático e Outras Providências

Sua Majestade Imperial Guilherme III Luís da Alemanha, Sua Majestade Real Francesco III da Itália, Sua Majestade Real Carmelo III de Pathros,

Compartilhando a preocupação com a pletora de projetos micronacionais que vêm surgindo, no âmbito da lusofonia, desprovidos de propósito e nexo, e que apenas trazem desordem ao cenário internacional e desfiguram o modelo micronacional modelista de forma extremamente prejudicial,

Visualizando a necessidade de estabelecerem, no tocante às suas diretrizes de reconhecimento diplomático, firmes critérios que atuem como filtros e introduzam, em seus individuais manejos internacionais, apenas aquelas micronações que se propõem de fato à seriedade e ao profissionalismo, e

Reafirmando os históricos laços que os unem sempre em torno de objetivos comuns que têm como objetivo soberano o melhoramento da experiência micronacional como um todo,

Estabelecem entre si o presente Pacto, que vai conforme os parágrafos seguintes:

1. Este protocolo tem como meta transportar os princípios que norteiam a constituição dos Estados-Parte para a realidade de seus trabalhos diplomáticos.

2. As partes subscritas reafirmam considerar como requisitos essenciais ao reconhecimento da soberania de um Estado a existência de uma reinvidicação válida de território, governo de direito e população ativa.

3. Os países signatários levarão em consideração, quando tratando de reconhecimento de outros países, o seguinte:

(a) O projeto micropatriológico em avaliação, nos pontos em que se utilizar de referenciais históricos, culturais ou territoriais macronacionais em sua composição, deverá apresentar plausibilidade, praticabilidade e bom-senso.

(b) A plausibilidade será verificada em meio àqueles elementos constitutivos da cultura nacional que se pretende adotar no Estado pleiteante de reconhecimento, a saber: senso de continuidade histórica, coesão cultural, compatibilidade do referencial territorial e a conciliabilidade destes elementos com os demais princípios adotados na instituição de sua identidade nacional.

(c) A praticabilidade do Estado se conforma no grau em que as instituições jurídicas e políticas se ordenam e garantem, de forma coordenada com aqueles elementos de identidade nacional, a mínima governabilidade do país.

4. Os países signatários instituirão, entre si, um mecanismo consultivo que servirá para, quando houver interesse comum, coordenar atividades diplomáticas que compreendam o reconhecimento de outros Estados e também promover o intercâmbio de informações que, no escopo, busquem dar corpo às intenções do presente Pacto.

(Único) As regulamentações necessárias ao estabelecimento dos procedimentos a serem adotados pelo mecanismo consultivo supracitado serão trazidas a efeito pelos três países de forma conjunta e de acordo com a necessidade, sendo apensos ao presente documento de forma acessória.

5. A internalização do presente documento será efetuada pelos Governos participantes através das cabíveis alterações em seus regulamentos de administração diplomática.

6. Qualquer Estado micronacional reconhecido por todas as três signatárias originais poderá subscrever este Protocolo de maneira voluntária, desde que comunicado de antemão à Chancelaria do Reino da Itália, à Chancelaria do Reino de Pathros ou à Secretaria Imperial de Relações Exteriores do Império Alemão.

(Único) A subscrição voluntária de que trata o parágrafo acima não implicará automaticamente em participação no mecanismo de que trata o parágrafo 4.

7. Este Protocolo entra em vigor na data de publicação com a devida aposição das assinaturas dos Chefes de Estado prologados.

Munique, Império Alemão, 1º de julho de 2012.